DECRETO Nº 9.204, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, incisos I e VIII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.
Art. 2º - O Programa de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias para a inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.
Parágrafo único - A execução do Programa de Inovação Educação Conectada se dará em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo federal, voltados à inovação e à tecnologia na educação.
Art. 3º - São princípios do Programa de Inovação Educação Conectada:
I - os que regem a administração pública, entre eles:
a) economicidade;
b) razoabilidade;
c) interesse público;
d) celeridade processual; e
e) eficiência;
II - equidade de condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;
III - promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e baixo desempenho em indicadores educacionais;
IV - colaboração entre entes federados;
V - autonomia de professores na adoção da tecnologia para a educação;
VI - estímulo ao protagonismo do aluno;
VII - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;
VIII - amplo acesso a recursos educacionais digitais de qualidade; e
IX - incentivo à formação de professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.
Art. 4º - O Programa de Inovação Educação Conectada contará com as seguintes ações:
I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
II - apoio técnico, financeiro ou ambos às escolas e às redes de educação básica para:
a) contratação de serviço de acesso à internet;
b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;
c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e
d) aquisição de recursos educacionais digitais ou suas licenças;
III - oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula;
IV - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
V - publicação de:
a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;
b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;
c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e
d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;
VI - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, por meio de plataforma eletrônica oficial; e
VII - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.
Art. 5º - O Programa de Inovação Educação Conectada será implementado a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, conforme critérios definidos em ato do Ministério da Educação.
Art. 6º - As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir ao Programa de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.
Art. 7º - As redes de educação básica que optarem por aderir ao Programa de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento do Programa em todas as suas dimensões.
Art. 8º - Fica criado o Comitê Consultivo do Programa de Inovação Educação Conectada, sob a coordenação do Ministério da Educação, que será composto pelos seguintes membros:
I - três representantes do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed;
VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
VII - um representante do Comitê Gestor da Internet - CGI; e
VIII - dois representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação nas áreas de educação, tecnologia e inovação e participantes das ações relacionadas ao inciso III do caput do art. 12.
§ 1º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das associações que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - As regras para a seleção dos representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil serão definidas em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º - O Comitê deliberará sobre as suas normas de organização e funcionamento.
§ 4º - O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
§ 5º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º - Compete ao Comitê Consultivo do Programa de Inovação Educação Conectada:
I - acompanhar e avaliar periodicamente a implementação das ações propostas no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada, e propor melhorias em seu modelo de gestão;
II - propor modificações ou ajustes nas ações do Programa de Inovação Educação Conectada, a fim de direcionar esforços às escolas e às redes de educação básica que tenham mais dificuldade em assegurar as condições necessárias para o uso da tecnologia como ferramenta pedagógica; e
III - propor parâmetros de velocidade de conexão para uso pedagógico nas escolas de educação básica.
Art. 10 - Compete ao Ministério da Educação:
I - oferecer apoio técnico às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
II - oferecer apoio técnico e financeiro às escolas e às redes de educação básica para a aquisição, contratação, gestão e manutenção do serviço de conexão, equipamentos da infraestrutura de distribuição do sinal da internet nas escolas, recursos educacionais digitais e dispositivos eletrônicos, conforme regras a serem estabelecidas em normativos e manuais específicos;
III - ofertar cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula;
IV - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação do Programa de Inovação Educação Conectada;
V - definir parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção do serviço de acesso à internet, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI - publicar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VII - definir parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - publicar referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;
IX - implementar e manter plataforma eletrônica, que conterá materiais pedagógicos digitais gratuitos e trilhas de formação de professores;
X - fomentar o desenvolvimento e a disseminação de recursos educacionais digitais, preferencialmente em formato aberto;
XI - definir sistema de monitoramento de velocidade, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a ser instalado nas escolas que possuam conexão à internet e naquelas que venham a contratar a conexão no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada; e
XII - realizar o monitoramento das velocidades de conexão medidas nas escolas onde estiver em uso o sistema de monitoramento de velocidade de que trata o inciso IV do caput do art. 13.
Parágrafo único - Os resultados do monitoramento serão divulgados periodicamente em sítio eletrônico, mantido pelo Ministério da Educação, em formato aberto.
Art. 11 - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - considerar os objetivos do Programa de Inovação Conectada no âmbito das políticas de ampliação da infraestrutura de telecomunicações e de inclusão digital; e
II - prestar apoio técnico consultivo ao Ministério da Educação, em especial quanto às competências a que se referem os incisos V, VI, VII, XI e XII do art. 10.
Art. 12 - Compete ao BNDES:
I - prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para as iniciativas do Programa de Inovação Educação Conectada;
II - participar da estruturação e da coordenação do monitoramento e da avaliação do Programa, em especial quanto à aplicação de recursos do BNDES; e
III - modelar, gerir e operacionalizar apoio econômico integrado de entidades privadas e de organizações da sociedade civil para acelerar a adoção do Programa.
Art. 13 - Compete às redes de educação básica que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada:
I - indicar escolas que poderão participar do Programa, observados os critérios definidos em ato do Ministério da Educação;
II - elaborar diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
III - prestar informações sobre a execução do Programa, conforme definido em ato do Ministério da Educação, para fins de acompanhamento e avaliação;
IV - instalar sistema de monitoramento de velocidade indicado pelo Ministério da Educação nas escolas públicas conectadas à internet e que venham a contratar acesso à internet no âmbito do Programa; e
V - garantir as condições para a implementação do Programa em âmbito local, nos termos do instrumento da adesão de que trata o art. 5º.
Art. 14 - Compete às escolas que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada incorporar o uso da tecnologia à sua prática de ensino, conforme o seu Projeto Político Pedagógico.
Art. 15 - O Programa de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e uso de tecnologia em escolas, e não implica seu encerramento ou substituição.
Art. 16 - Para a execução do Programa de Inovação Educação Conectada poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com entidades privadas.
Parágrafo único - Fica autorizada a aplicação do apoio financeiro destinado a Estados, Distrito Federal e Municípios para a contratação de serviços relativos ao Programa de Inovação Educação Conectada.
Art. 17 - O Programa de Inovação Educação Conectada será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Gilberto Kassab
Dyogo Henrique de Oliveira
FONTE: MEC
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