quarta-feira, 25 de maio de 2011

SP Decreto nº 57.011/2011 - Criação da Escola Virtual de Programas Educacionais

Cria a Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o êxito alcançado pelo Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto Nº 53.536/2008, desenvolvido mediante a utilização de recursos avançados de tecnologia de informação e de comunicação;
Considerando que o ensino presencial distribuído e intensamente suportado pela tecnologia tem eficácia reconhecida em situações que requeiram atendimento a necessidades de grupos específicos da população;
Considerando que a educação básica pode ser organizada de diversas formas, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;
Considerando que o calendário escolar deve ser adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, desde que não reduza o número de horas letivas previsto em lei;
Considerando que os sistemas de ensino devem oferecer aos jovens e adultos oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames; e
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto Nº 56.800/2011,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria da Educação, a Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, subordinada e sob supervisão pedagógica da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
Artigo 2º - A Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP destina-se a oferecer programas educacionais regulares, especiais e de capacitação em situações que requeiram atendimento a necessidades de grupos específicos da população.
Parágrafo único - Os programas educacionais regulares deverão observar as diretrizes curriculares nacionais e as deliberações do Conselho Estadual de Educação, no que couber.
Artigo 3º - Os cursos e programas oferecidos pela EVESP serão ministrados dentro da dinâmica da rede estadual de ensino, por meio de metodologias baseadas no uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 4º - O Responsável pela coordenação da EVESP será designado pelo Secretário da Educação.
Artigo 5º - A EVESP poderá utilizar, no desenvolvimento de suas atividades, a infraestrutura e as metodologias do Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, criado pelo Decreto Nº 53.536/2008, em regime de parceria e cooperação.
Artigo 6º - O Secretário da Educação expedirá normas complementares à execução deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado em 24/05/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

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