sexta-feira, 23 de julho de 2021

SP - Resolução SEDUC 63 - Institui as Políticas de Recursos Educacionais Abertos

 Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2021, Poder Executivo - Seção I , página 32:



Resolução SEDUC 63, de 22-7-2021

Institui a Política de Recursos Educacionais Abertos (REA), que dispõe sobre o licenciamento dos recursos educacionais produzidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP) com objetivos educacionais, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o princípio da publicidade, estabelecido pela Constituição Federal, que respalda a promoção da transparência com relação aos recursos educacionais produzidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP);

- o artigo 6º da Lei nº 16.279, de 08 de julho de julho de 2016, que aprova o Plano Estadual de Educação (PEE), segundo o qual "O Estado de São Paulo atuará em regime de colaboração com a União e os Municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias estabelecidas no PEE";

- a recomendação sobre Recursos Educacionais Digitais, aprovada pela UNESCO em 2019 durante a 40ª Conferência Geral em Paris, segundo a qual cabe à política pública de educação o entendimento de que materiais educacionais subsidiados ou comprados com investimento público devem ser compreendidos como essenciais ao usufruto do direito de acesso à educação e à cultura;

- a necessidade de regulamentar a divulgação e uso das obras elaboradas pela SEDUC-SP, assim como as condições de seu uso e reprodução por terceiros, como medida de política pública que visa assegurar e disciplinar o acesso democrático aos conteúdos educacionais produzidos com fundos públicos; e

- a necessidade de facilitar o acesso de todos ao conhecimento, incentivando práticas de colaboração, participação e compartilhamento, permitindo que os recursos educacionais sejam utilizados e aprimorados de forma local, nacional e globalmente para disseminar os conteúdos produzidos,

Resolve:

Artigo 1º - Os recursos educacionais produzidos e/ou subsidiados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo deverão ser licenciados para livre utilização por entidades públicas ou organizações sem fins lucrativos, observadas as seguintes condições:

I - preservação do direito de atribuição ao autor;

II - utilização para fins não comerciais;

III - respeito aos direitos patrimoniais de terceiros, caso existam.

§ 1º – A livre utilização compreenderá a cópia, a distribuição, a adaptação e a transmissão ou qualquer outra forma;

§ 2º - Os recursos educacionais referidos neste artigo incluem livros, materiais didáticos, cursos, orientações curriculares, avaliações de aprendizagem, aulas e formações transmitidas pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP), dentre outros recursos produzidos com finalidade educacional pela SEDUC-SP;

§ 3º - Quando digitais, os recursos educacionais produzidos pela SEDUC-SP, deverão ser disponibilizados em sítios eletrônicos públicos ou em ambientes virtuais de aprendizagem;

§ 4º - A licença de que trata o "caput" deste artigo compreende o direito de criação de obras derivadas, com a devida referência à obra original na página de créditos ou na ficha técnica do recurso.

Artigo 2º - Os contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos equivalentes celebrados entre a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e entidades parceiras, cuja finalidade for a produção ou doação de recursos educacionais, deverão prever expressamente, em cláusula, o licenciamento dos recursos educacionais envolvidos conforme o Artigo 1º desta resolução.

§ 1º. Os direitos autorais de terceiros envolvidos nos ajustes poderão ser objeto de cessão em favor do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação. Nessa hipótese, o instrumento constará cláusula expressa nesse sentido, com disposição sobre gratuidade ou pagamento dos direitos respectivos autorais. Na mesma cláusula, constarão os elementos essenciais da cessão: condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar (art. 50 da Lei federal nº 9.610/1998).

§ 2º. Em situações excepcionais, em que o conteúdo for produzido por organização contratada ou que tenha firmado acordo de cooperação em que não for possível a disponibilização conforme o disposto no art. 1º desta resolução, poderão ser definidos, entre os partícipes, termos de direitos autorais mais restritos quanto à cópia, à distribuição, à adaptação e à transmissão dos recursos educacionais que indiquem os autores, respeitando inclusive direitos intelectuais.

Artigo 3º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" – EFAPE poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens populares