Regulamenta o Programa Um Computador por
Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso
Educacional - REICOMP.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
15 a 23 e 54 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime
Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
§ 1º O
PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes
públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem
fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e
a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de
informática, de programas de computador - software - neles instalados e
de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 2º A
aquisição a que se refere o § 1º é a realizada por meio de licitação
pública, observados os termos e a legislação específicos.
Art. 2º
Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são
os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá
definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos
referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e
máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2º Os
equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por
alunos e professores das escolas referidas no § 1º do art. 1º,
exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 3º
Para efeito de inclusão no REICOMP, terão prioridade as Soluções de Software
Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das
políticas educacionais do Ministério da Educação.
Art. 3º
O Processo Produtivo Básico - PPB específico que define etapas mínimas e
condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o art. 2º é o
constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo
único. O PPB poderá ser alterado pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de
portaria interministerial, sempre que fatores técnicos ou econômicos,
devidamente comprovados, assim o determinarem.
Art. 4º
É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de
fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º e que
seja vencedora do processo de licitação pública referido no § 2º do art.
1º.
§ 1º
Será considerada beneficiária do REICOMP, também, a pessoa jurídica que exerça a
atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a
que se refere o § 2º do art. 1º.
§ 2º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REICOMP.
Art. 5º
O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à
industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º,
quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime;
II - da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de
matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos
equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos
por pessoa jurídica habilitada ao Regime; e
b) prestação de
serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada
ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do
art. 2º; e
III - do IPI,
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de
Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a
financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação, incidentes sobre:
a)
matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos
equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento
de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao Regime,
quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Parágrafo
único. Os benefícios do REICOMP poderão ser utilizados até 31 de dezembro de
2015.
Art. 6º
A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero depois da
incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços, adquiridos ou importados
com os benefícios do REICOMP, nos equipamentos mencionados no caput do
art. 2º.
Art. 7º
Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput
do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente
para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto
no art. 3º.
Art. 8º
As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto
deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º
As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e
serviços adquiridos com os benefícios previstos no art. 5º deverão:
I - estar
acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e
II - conter a
expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 10. As
notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com
os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão “Venda
efetuada com isenção de IPI”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Parágrafo
único. Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados
no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto nº 5.602, de 6 de
dezembro de 2005, as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda
no mercado interno deverão conter também a expressão “Venda efetuada com
alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 11. Os
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerão, por meio de portaria
interministerial, os procedimentos para a habilitação ao REICOMP.
Parágrafo
único. A habilitação da pessoa jurídica ao REICOMP deverá ser aprovada em
portaria interministerial dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 12. As
pessoas jurídicas vencedoras de processo de licitação para fornecimento de
equipamentos do PROUCA, que tenham sido habilitadas no REICOMP e cujos processos
estejam em curso de execução contratual estão automaticamente habilitadas no
REICOMP para conclusão desses processos.
Art. 13. A
fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade fiscal da
pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 14. A
pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:
I - na
hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o
art. 3º;
II - sempre
que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;
III - quando
for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos
equipamentos produzidos; ou
IV - a pedido.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento
das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da
habilitação, se for o caso.
Art. 15. Na
hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica beneficiária do
REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de
que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º,
acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da legislação
específica, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração
de Importação - DI, na condição de:
I -
contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II -
responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 16. A
não observância da destinação prevista para os produtos adquiridos com os
benefícios de que tratam os arts. 5º e 7º sujeitará o responsável
ao pagamento dos impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos, como
se os benefícios não existissem.
Art. 17. No
que se refere à receita de venda dos equipamentos de informática de que trata o
caput do art. 2º para as escolas referidas no § 1º do art.
1º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do
Decreto nº 5.602,
de 6 de dezembro de 2005.
Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega
José
Henrique Paim Fernandes
Fernando
Damata Pimentel
Marco
Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.6.2012
ANEXO
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB PARA MÁQUINA
AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
Artigo único. O Processo
Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE
DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE
ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO, é o seguinte:
I - montagem e soldagem
de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que implementem as
funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;
II - montagem das partes
elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e
III - integração das
placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do
produto final.
§ 1o Desde
que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou operações
inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a
etapa constante do inciso III do caput, que não poderá ser terceirizada.
§ 2o Para
o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da
montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - teclado;
II - tela de cristal
líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com
ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;
III - dispositivo
apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
IV - leitor de cartões,
leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V - bateria;
VI - carregador de
baterias ou conversor CA/CC;
VII - subconjunto
ventilador com dissipador;
VIII - subconjuntos
gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos
incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch
pad, touch screen);
IX - sensor de impacto.
§ 3o Para
o cumprimento do disposto no caput, ficam estabelecidos os seguintes
cronogramas de utilização de componentes, partes e peças, produzidos conforme os
respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a
quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS
PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19),
produzidas no ano calendário:
I - placas de circuito
impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a
função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário
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2012
|
2013 a 2015
|
Percentual montado
|
60%
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75%
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II - placas de circuito
impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as
funções de memória (módulos de memória RAM):
Ano calendário
|
2012
|
2013 a 2015
|
Produzidos de acordo com o PIB específico
|
40%
|
40%
|
Montado no País
|
40%
|
40%
|
Total produzido no País
|
80%
|
90%
|
III - unidade de
armazenamento tipo NAND Flash:
Ano calendário
|
2012
|
2013 a 2015
|
Produzidos de acordo com o PIB específico
|
25%
|
40%
|
Montado no País
|
50%
|
50%
|
Total produzido no País
|
75%
|
90%
|
IV - carregadores de
baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário
|
2012
|
2013 a 2015
|
Produzidos de acordo com o PPB específico
|
25%
|
40%
|
V - Excepcionalmente para
o ano de 2012, fica dispensada a obrigação da montagem para a unidade de
armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) com circuito integrado MCP
(Multi Chip Package) denominado iSSD (Integrated Solid State Drive).
VI - As placas de
interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth,
WiMax), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte
cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas
placas no ano calendário:
a) de 1o
de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
b) de 1o
de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015: 80% (oitenta por cento).
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